O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2023

17

aos artigos 33.º e 70.º;

• O conselho superior, que é o supremo órgão de jurisdição da Ordem dos Advogados, passa a ser

composto, além do presidente, por 3 vice-presidentes e 18 vogais, dos quais 13 membros são advogados

inscritos na Ordem dos Advogados, sendo 5 inscritos pela região de Lisboa, 4 pela região do Porto e 4 pelas

restantes regiões, e os restantes 9 membros são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e

experiência relevantes para a advocacia, não podendo ser advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

O presidente e os vice-presidentes do conselho superior são sempre advogados.

Cada uma das seções do conselho superior passam a ser constituídas por 4 advogados inscritos e por 3

membros não inscritos na Ordem dos Advogados.

Passa a prever-se, entre outras novas competências do conselho superior, que compete a este e ao conselho

de supervisão, em reunião conjunta, julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração

dos membros do conselho de supervisão – cfr. alterações aos artigos 42.º, 43.º e 44.º.

• São incluídas nas competências do bastonário as de apresentar à Assembleia da República e ao Governo,

até 31 de março de cada ano, relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre

o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de

qualificações e o poder disciplinar; fazer executar as deliberações do conselho de supervisão; e de assistir,

querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas

reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho

superior – cfr. alterações ao n.º 1 do artigo 40.º;

• O bastonário passa a estar sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual – cfr. novo n.º 5 do artigo 40.º;

• No leque de competências do conselho geral, é incluída a de elaborar relatório sobre o desempenho das

atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre

o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar – cfr. nova alínea b) do n.º 1 do

artigo 46.º;

• Os vogais de cada um dos sete conselhos de deontologia passam a integrar personalidades de

reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na

Ordem dos Advogados, na seguinte proporção: 8 no conselho de deontologia de Lisboa, 6 nos conselhos de

deontologia do Porto e Coimbra; e 3 nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores, sendo

que cada uma das secções de Lisboa, Porto e Coimbra passam a ser constituídas por 3 membros inscritos e 2

membros não inscritos na Ordem dos Advogados – cfr. alterações aos artigos 56.º e 57.º;

• Altera as regras sobre o exercício da advocacia em território nacional, incorporando as alterações à lei

dos atos próprios dos advogados.

Assim, prevê-se que a atribuição do título profissional de advogado, o seu uso e o exercício dos atos

expressamente reservados pela lei aos advogados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem, determinando-se que, sem prejuízo do disposto nas

leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício do mandato forense, nos termos

definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual, o que não prejudica o exercício dos atos

nele previstos por pessoas não inscritas, desde que legalmente autorizadas.

Prevê-se, também, que os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades: a

elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de

negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; a negociação

tendente à cobrança de créditos; o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos

administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário; e a consulta

jurídica, sendo que isto não prejudica o exercício destes atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que

legalmente autorizadas – cfr. alteração ao artigo 66.º;

• Estabelece que o exercício de cargo em órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer

funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito

de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor

e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de Direito ou área equiparada; e que o exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização