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II SÉRIE-A — NÚMERO 262

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o Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal – cfr. nova alínea o) do n.º 1;

• Previsão de que a Ordem dos Advogados não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento,

estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem

infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da

União Europeia – cfr. novo n.º 2 do artigo 3.º;

• Previsão de que a Ordem dos Advogados não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas

e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a

provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no

momento do pedido – cfr. novo n.º 3 do artigo 3.º;

• Consagração da paridade, estabelecendo que as listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos

Advogados devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas

de cada sexo não seja inferior a 40 % – cfr. novo n.º 2 do artigo 12.º;

• Inclusão, nos órgãos nacionais da Ordem dos Advogados, do conselho de supervisão, do provedor dos

destinatários dos serviços e dos colégios de especialidade, quando existam – cfr. alterações ao artigo 9.º, sendo

que:

o O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem dos Advogados, sendo composto por 15 membros, dos quais 6 advogados inscritos na

Ordem dos Advogados, 6 oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente

o acesso à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados, e 3 membros cooptados (por maioria

absoluta) por aqueles, de entre personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência

relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem dos Advogados.

Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, sendo que o

presidente deste órgão é eleito de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados e tem voto de

qualidade.

De entre as competências deste novo órgão, destaque-se, entre outras, as de aprovar, sob proposta do

conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação, regime de

avaliação e fixação das taxas e emolumentos devidos para efeitos de inscrição na Ordem dos Advogados;

acompanhar regularmente a atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia,

designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar; acompanhar regularmente

a atividade formativa da Ordem dos Advogados, em especial a realização dos estágios e a atividade de

reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação

anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de recomendações genéricas

sobre tais procedimentos; apresentar ao bastonário a proposta de designação do provedor dos destinatários

dos serviços e, ouvido o conselho geral, promover a sua destituição por falta grave no exercício das suas

funções; ou determinar a remuneração dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho

geral aprovada em assembleia geral.

O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais

órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar – cfr. novos artigos 47.º-A, 47.º-B e 47.º-C;

o O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem dos Advogados, sendo, por

inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto, e remunerado nos termos de regulamento

a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral

– cfr. alterações aos artigos 15.º, n.º 3, e 65.º;

o A criação e a atribuição de títulos de especialista são definidas em regulamento aprovado pela assembleia

geral, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas

produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça – cfr. alterações