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19 DE JULHO DE 2023

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advogados.

O Governo é pródigo a dispor do dinheiro dos outros… É pena que não tenha tido nunca a mesma abertura

para baixar as escandalosas custas judiciais ou para alargar o acesso ao direito a todos os que efetivamente

dele precisam ou para atualizar a tabela de honorários dos advogados oficiosos que não é revista desde 2004.

Muito perigosa é também a abertura da prática de atos próprios dos advogados a quem não seja advogado,

com claro prejuízo para o interesse público e para o cidadão que assim fica claramente desprotegido.

Quem não é advogado, desconhecendo toda a realidade teórico-prática, não tem competências técnico-

jurídicas para exercer as competências próprias e inerentes ao exercício da advocacia, aconselhando o cidadão.

E o mau aconselhamento jurídico acarreta consequências gravosas e, na sua esmagadora maioria,

irremediáveis, por preclusão do exercício de direitos do cidadão.

Perpassa por toda a proposta de lei, com particular acuidade na proposta para o Estatuto da Ordem dos

Advogados, pela relevância dos interesses que acautela, um claro propósito de controlo político das ordens,

impondo à Ordem dos Advogados uma tutela que nunca existiu, impondo mordaças, com repercussões

inaceitáveis na independência e na liberdade da Ordem dos Advogados e dos advogados, tudo com grave

prejuízo na defesa dos direitos fundamentais, no interesse público da defesa dos cidadãos e no fim último da

defesa do Estado de direito democrático.

Ao que acresce a inaceitável desqualificação do exercício da advocacia e a mercantilização, pura e dura, do

interesse público, como se a prática forense fosse equivalente à venda de quaisquer produtos no supermercado.

As preocupações supra-resumidamente enumeradas, entre tantas outras que a proposta de lei convoca, são

já conhecidas e partilhadas fora de Portugal, tendo, inclusivamente, o FBE – Federation des Barreaux d’Europe

–, associação que representa 210 ordens de advogados, com mais de 1 milhão de advogados, emitido um

comunicado a denunciar o grave atropelo à independência da Ordem dos Advogados e a alertar para as

gravosas consequências que advêm da abertura da prática de atos próprios dos advogados – e que o são para

a defesa dos interesses dos cidadãos – por quem não tem qualificação técnico-jurídica nem prática jurídica de

advocacia e não está sujeito a regras deontológicas e éticas, como seja o sigilo profissional, a prevenção de

conflitos de interesses e a independência e imparcialidade necessárias à prossecução da defesa do interesse

público (cfr. https://www.fbe.org/statement-of-the-fbe-presidency-on-the-state-of-affair-of-lawyers-profession-in-

the-lightof-proposed-amendments-by-the-portuguese-government/).

Por todo o acima exposto e por muito mais que se relega para discussão em Plenário, a signatária termina

como começou: discorda frontalmente do teor e alcance das alterações propostas pelo Governo ao Estatuto da

Ordem dos Advogados e à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios

dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

PARTE III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª – Altera os estatutos

de associações públicas profissionais.

2. No que diz respeito aos advogados, esta iniciativa pretende alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados,

adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023,

de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, bem como alterar a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance

dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

3. De entre as alterações propostas à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, destaque-se a restrição dos atos

próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores ao exercício do mandato forense, alargando-se a outras

entidades o exercício da consulta jurídica, a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes

à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de

conservatórias e cartórios notariais, e a negociação tendente à cobrança de créditos.

4. De entre as alterações propostas ao Estatuto da Ordem dos Advogados, em decorrência da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, destaque para a criação do

conselho de supervisão (composto por uma maioria de membros não inscritos na Ordem, incluindo o respetivo

presidente) e do provedor dos destinatários dos serviços, a inclusão da paridade nas listas de candidatos a

órgãos eletivos, a sujeição do bastonário às obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,