O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 262

26

de onde emergem os créditos cuja cobrança é promovida, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos

termos legais, por advogado ou solicitador – cfr. novo artigo 1.º-C;

• Retira da reserva dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato no âmbito

da reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda

constituir mandatário, passando esta a ser uma mera competência destes profissionais, a qual não prejudica o

exercício destes atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas – cfr. alteração

do n.º 6, alínea c), e novo n.º 9 do artigo 1.º;

• Estabelece que a prática de atos próprios por advogados e solicitadores não pode ser limitada à

circunscrição geográfica onde possuam o respetivo domicílio profissional – cfr. novo n.º 2 do artigo 4.º;

• Inclui as sociedades multidisciplinares que integram advogados e/ou solicitadores nas exceções à

proibição da prática de atos próprios exclusivos dos advogados – cfr. alteração do n.º 1 do artigo 6.º;

• Procede a atualizações terminológicas, em diversas normas, como a substituição da referência a

«Câmara dos Solicitadores» por «Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução» ou a «Instituto do

Consumidor» por «Direção-Geral do Consumidor» – cfr. alterações aos artigos 1.º, n.º 1, 6.º, n.os 2, 3 e 4, 8.º,

n.º 3, 9.º, 10.º, alínea a), e 11.º, n.º 2.

No que concerne ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei

n.º 154/2015, de 14 de setembro, o Governo propõe a adequação deste estatuto à Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Neste sentido, são, em síntese e nomeadamente, introduzidas as seguintes alterações – cfr. artigos 58.º e

60.º da proposta de lei:

• Inclusão, nas atribuições da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, nomeadamente das

seguintes atribuições – cfr. alterações ao artigo 3.º:

− Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional e regular o acesso e o exercício das profissões de solicitador e de agente de execução

em matéria deontológica – cfr. alteração da alínea b) do n.º 2;

− Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados, que, sem prejuízo do disposto no Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público – cfr. alteração da alínea d) do n.º 2;

− Realizar as necessárias ações de fiscalização sobre a atuação dos solicitadores e dos agentes de

execução, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de

fiscalização e regulação conexas com a atividade – cfr. alteração da alínea j) do n.º 2;

− Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral de

Proteção de Dados, devem ser públicos – cfr. alteração da alínea s) do n.º 2;

− A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua

redação atual, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno – cfr. nova alínea t) do n.º 2;

− Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal – cfr. nova alínea u) do n.º 2.

• Previsão de que a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução não pode, por qualquer meio,

seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da

lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos

dos direitos nacional e da União Europeia – cfr. novo n.º 3 do artigo 3.º;

• Previsão de que a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução não pode recusar o

reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente