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II SÉRIE-A — NÚMERO 262

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exercício transitório de funções públicas, desde que por período que não ultrapasse cinco anos – cfr. novos n.os

8 e 9 do artigo 70.º;

• Permite que os notários estabelecidos em território nacional possam constituir ou ingressar como sócios

em sociedades profissionais de notários, nos termos de regime próprio, sendo que, pelo menos, um dos sócios

da sociedade de notários tem de deter licença de instalação de cartório notarial no município em que a sociedade

exerce a sua atividade – cfr. alterações aos artigos 86.º e 87.º;

• Remete para portaria dos membros do Governo responsável pelas áreas da justiça e das finanças a

fixação das condições mínimas do seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício

da atividade profissional dos sócios e colaboradores das sociedades de notários – cfr. novo n.º 2 do artigo 89.º;

• Determina a extinção da sociedade de notários quando o detentor de licença de instalação de cartório

notarial no município onde a sociedade exerce a sua atividade a perca – cfr. alterações ao artigo 90.º;

• Prevê que a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na internet, o

registo atualizado dos processos de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território

nacional – cfr. alteração ao artigo 93.º;

• Atribui legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem: aos interessados, nos

termos das leis do processo administrativo; ao Ministério Público; ao membro do Governo que exerce os poderes

de tutela sobre a Ordem; ao Provedor de Justiça; e ao provedor dos destinatários dos serviços – cfr. novo n.º 2

do artigo 96.º.

No âmbito das alterações introduzidas à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto7, que define o sentido e o alcance

dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (cfr. artigos 51.º e

53.º da proposta de lei), a proposta de lei ora em apreciação permite ainda aos notários o exercício da consulta

jurídica, bem como a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição,

alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios

notariais – cfr. novos artigos 1.º-A e 1.º-B, aditados à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, pelo artigo 53.º da

proposta de lei.

Nas disposições transitórias, destaque para o facto de a designação de membros para os novos órgãos das

associações públicas profissionais, designadamente do provedor dos destinatários dos serviços, do órgão

disciplinar e do órgão de supervisão dever ocorrer nos 120 dias subsequentes à publicação desta lei e para o

facto de, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor desta lei, a associação pública profissional proceder

à aprovação dos regulamentos nela previstos e à adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei

n.º 12/2023, de 28 de março, na sua redação atual, e nesta lei – cfr. artigo 68.º.

É proposta a revogação de várias normas do Estatuto da Ordem dos Notários e do Estatuto do Notariado –

cfr. alíneas f) e g) do artigo 69.º da proposta de lei.

É proposto que esta lei entre em vigor «30 dias após a sua publicação» – cfr. artigo 70.º da proposta de lei.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª – Altera os estatutos

7 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 123/IX/2.ª (GOV) – Define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado em votação final global em 08/07/2004 por unanimidade [DAR I série n.º 105, 2004.07.09, da 2.ª Sessão Legislativa da IX Legislatura (pág. 5669-5669)].