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19 DE JULHO DE 2023

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de associações públicas profissionais.

2. No que aos notários diz respeito, esta iniciativa pretende alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da

Ordem dos Notários, adequando-os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais, bem como o Código do Notariado.

3. De entre as alterações propostas ao Estatuto do Notariado, destaque para a revisão das competências

do notário, com a ressalva de os atos que integram essas competências poderem ser praticados por pessoas

não inscritas na Ordem, embora no caso das competências especiais só o poderem ser por pessoas legalmente

autorizadas; para a regulação da prática de atos por notário associado; para a regulação do acervo documental

público; para a remuneração do estágio e redução da sua duração para 12 meses.

4. De entre as alterações propostas ao Estatuto da Ordem dos Notários, destaque para a criação do

conselho de disciplina, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, integrando, no mínimo,

duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva

atividade, que não sejam membros da Ordem dos Notários, e do provedor dos destinatários dos serviços, uma

personalidade independente, não inscrita na Ordem, com formação jurídica, de reconhecido prestígio e

idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da atividade notarial, que tem por função defender os

destinatários dos serviços profissionais prestados pelos associados, passando o conselho supervisor a ser

composto por uma maioria de membros não inscritos na Ordem, incluindo o respetivo presidente; a inclusão da

paridade nas listas de candidatos a órgãos eletivos; a sujeição do bastonário às obrigações declarativas

previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho; o reforço das regras de incompatibilidade e a previsão da

possibilidade de o fundo de compensação assegurar o pagamento da remuneração devida aos estagiários.

5. Quanto ao Código do Notariado, é proposta a revogação do seu artigo 4.º, relativo à competência do

notário.

6. Os notários são ainda beneficiários das alterações introduzidas à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que

define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de

procuradoria ilícita, que permite aos notários o exercício da consulta jurídica, bem como a elaboração de

contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos,

designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais.

7. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias alerta a 10.ª Comissão, que

é a comissão competente, para a questão da ausência, neste processo legislativo, do «parecer obrigatório» da

DGERT sobre a avaliação do princípio da proporcionalidade, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º

2/2021, de 21 de janeiro, salientando o estabelecido no disposto no n.º 5 desse mesmo artigo.

8. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias salienta a necessidade de

continuar a acompanhar, também em sede de especialidade, a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) na parte

relativa às matérias que se incluem no âmbito da sua competência própria e exclusiva, o que naturalmente

abrange as alterações ao Código do Notariado, ao Estatuto do Notariado e ao Estatuto da Ordem dos Notários.

9. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a presente pronúncia está em condições de poder ser remetida à Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Inclusão.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

A Deputada relatora, Cristiana Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,

na reunião da Comissão do dia 18 de julho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da