O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2023

37

da direção, sendo que o presidente é eleito de entre os membros não inscritos na Ordem e a personalidade de

reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos membros do conselho

supervisor, uma vez eleito o presidente – cfr. alterações aos artigos 17.º e 33.º;

• Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com

as eleições da direção, devendo o processo eleitoral garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos.

O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais, integrando, no

mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a

respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem dos Notários.

Entre outras competências, compete ao conselho disciplinar exercer, dentro dos limites e de acordo com o

Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, e o Estatuto da Ordem dos

Notários, o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, instaurando e instruindo os procedimentos

disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas; comunicar à direção as decisões disciplinares

que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo

e eventual divulgação; elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia

geral; elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial

a constar de futura proposta de alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários; elaborar um relatório anual de

atividades a submeter à apreciação do conselho supervisor; ou articular as suas funções com o Conselho do

Notariado, no âmbito disciplinar.

O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções e reúne ordinariamente uma vez por

mês e extraordinariamente sempre que os outros órgãos da Ordem ou o Conselho do Notariado o requeiram

fundamentadamente – cfr. alteração ao artigo 17.º e novos artigos 17.º-A, 36.º-A e 36.º-B;

• O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

com formação jurídica, de reconhecido prestígio e idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da

atividade notarial, que tem por função defender os destinatários dos serviços profissionais prestados pelos

associados.

É designado pelo bastonário, sob proposta do conselho supervisor, competindo-lhe nomeadamente analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo

conselho supervisor, mediante proposta aprovada em assembleia geral – cfr. novos artigos 17.º-B e 36.º-C e

alteração ao artigo 22.º;

• São incluídas nas competências do bastonário, nomeadamente, as de fazer executar as deliberações do

conselho supervisor, de assistir, querendo, às reuniões do conselho disciplinar, sem direito de voto ou de solicitar

a convocação de reuniões do conselho disciplinar – cfr. alterações ao n.º 2 do artigo 30.º;

• O bastonário passa a estar sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual – cfr. novo n.º 5 do artigo 30.º;

• O bastonário passa a poder suspender a sua atividade profissional durante o período que entender

conveniente, sem prejuízo da manutenção da licença para instalação de cartório notarial de que seja titular e da

contagem de tempo de antiguidade no exercício de funções notariais – cfr. novo n.º 6 do artigo 30.º;

• Permite que o fundo de compensação possa assegurar o pagamento da remuneração devida aos

estagiários – cfr. novo n.º 2 do artigo 47.º;

• Prevê que a atribuição do título profissional de notário, o seu uso e o exercício dos atos que são

expressamente reservados pela lei aos notários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

na sua redação atual, depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem

– cfr. alteração ao artigo 69.º;

• Determina que, nos casos em que a inscrição é suspensa pela direção da Ordem a pedido do interessado

que pretenda interromper temporariamente o exercício da atividade notarial, desde que não tenha contribuições

em dívida ou as liquide, a suspensão por um período superior a um ano ou, quando se deva a motivos de saúde,

por um período superior a cinco anos, implica a perda de licença de instalação de cartório notarial de que o

notário seja titular, regra que não é aplicável caso o pedido de suspensão de inscrição tenha por finalidade o