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19 DE JULHO DE 2023

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Social e Inclusão (10.ª).

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa do Governo visa, segundo o proponente, alcançar dois objetivos no que diz respeito ao

tema das profissões autorreguladas:

1) Impedir práticas que limitem ou dificultem o acesso às profissões reguladas, em linha com as

recomendações da OCDE e da AdC; e

2) Concluir a reforma da Lei-Quadro das Associações Públicas Profissionais, aprovada pela Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, e a adaptação dos respetivos estatutos que viria a ser concretizada pela Lei n.º 12/2023, de

28 de março.

Relembra-se que a Lei n.º 12/2023, de 28 de março, determinou «a apresentação de uma proposta de lei de

alteração dos estatutos das associações públicas profissionais e demais legislação aplicável, com particular

enfoque nos atos próprios de cada profissão e nas atividades reservadas; a existência obrigatória de um

provedor dos destinatários dos serviços; a criação de um órgão de supervisão independente do órgão disciplinar;

e a exigência da remuneração dos estágios, sempre que os mesmos implicarem trabalho, o que agora se

consubstancia no presente impulso legislativo.» (Ver nota técnica da iniciativa em apreço).

A presente iniciativa consiste na alteração de 24 diplomas e altera os estatutos das ordens públicas

profissionais existentes em Portugal.

3 – Enquadramento legal

O n.º 1 do artigo 267.º da Constituição1, referente à «Estrutura da administração», dispõe que a

«Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das

populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva», o que é alcançado, entre

outras formas, «por intermédio de associações públicas». Por sua vez, no n.º 4 do mesmo artigo lê-se que «As

associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem

exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos

dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.»

Consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa

representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e

exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime

disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º). São pessoas

coletivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas atribuições

(artigo 4.º, n.º 1), assumindo a sua constituição um carácter de excecionalidade (artigo 3.º, n.º 1).

A Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que foi aprovada no sentido de reforçar a salvaguarda do interesse público,

a autonomia e a independência e promoção do acesso a atividades profissionais, introduziu extensas alterações

ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

nomeadamente na definição de limites quanto aos estágios profissionais e eventuais cursos de formação e

exames que não devem incidir sobre matérias já lecionadas e avaliadas pelas instituições de ensino superior

(artigo 8.º), na remuneração dos estágios (artigo 8.º-A), no reforço das competências do órgão de supervisão

(artigo 15.º-A), na obrigatoriedade da designação do provedor dos destinatários dos serviços (artigo 20.º) e na

constituição e funcionamento das sociedades profissionais multidisciplinares (artigo 27.º).

O quadro legal nesta área é complementado pelo regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março2, que

transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro3,

1 As referências à Constituição da República Portuguesa são feitas para o diploma consolidado retirado do sítio na internet da Assembleia da República. 2 Texto consolidado. Vd. trabalhos preparatórios. 3 A legislação europeia é retirada do portal oficial EUR-Lex.