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19 DE JULHO DE 2023

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a sua vinculação depende da abertura de um processo de vinculação extraordinário, tal como os que

aconteceram para os anos letivos de 2014-2015 e de 2018-2019, sem prejuízo de soluções futuras que permitam

criar um regime de vinculação ordinária.

Reconhecendo este problema, a Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da

República n.º 80/2021, com origem no Projeto de Resolução, do Bloco de Esquerda, n.º 846/XIV/2.ª, resolveu

«recomendar ao Governo que proceda à abertura de um processo de vinculação extraordinária dos docentes

de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais dos

estabelecimentos públicos de ensino».

Entretanto, na sequência da aprovação de projetos de lei do Bloco de Esquerda e do PCP, foi publicada a

Lei n.º 46/2021, que determinava a abertura: «a) De um concurso de vinculação extraordinária de docentes das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino»; e «b) De um processo negocial com as

estruturas sindicais, para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais».

Na sequência da aprovação desta lei, o Primeiro-Ministro decidiu pedir a fiscalização da sua

constitucionalidade, por entender que a mesma continha normas que interferem na sua competência exclusiva.

A posição do Governo só em parte foi atendida. Efetivamente, apesar da discordância de alguns juízes, o

Tribunal Constitucional, através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022, de 11 de outubro (retificado

pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 696/2022, de 25 de outubro de 2022), considerou inconstitucional a

norma que determinava a abertura de «um processo negocial com as estruturas sindicais para aprovação de

um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado para o exercício

de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais» (n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021).

No entanto, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 46/2021, de 23 de julho, que determinava que: «Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei,

é aberto um concurso para a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do

ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos

estabelecimentos públicos de ensino».

Tendo passado largamente o prazo previsto na referida lei, importa determinar uma vez mais a abertura de

um concurso extraordinário para a vinculação destes professores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a abertura de um concurso de vinculação extraordinária de docentes das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 2.º

Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes

Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um concurso para a vinculação

extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício

de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 3.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.