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II SÉRIE-A — NÚMERO 262

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Assembleia da República, 19 de julho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Isabel Pires.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 258 (2023.07.12) e substituído, a pedido do autor, em 19 de julho de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 865/XV/1.ª

GARANTE O PAGAMENTO POR VALE POSTAL DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA E SUA

EXCLUSÃO COMO RENDIMENTO DISPONÍVEL PARA EFEITOS DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO

RESTANTE

Exposição de motivos

O problema de acesso à habitação compatível com os rendimentos do trabalho é especialmente gravoso em

Portugal. Na última década, a injeção massiva de dinheiro público na economia e taxas de juro baixas sem

políticas adicionais originou uma enorme acumulação de capital e de aumento da desigualdade social.

A habitação passou a ser um dos principais ativos financeiros para onde esse dinheiro foi «investido». Isso

levou à criação de fundos imobiliários que compram centenas de milhares de casas, que controlam parte do

mercado e levaram ao aumento do preço da habitação para níveis incomportáveis para os salários de grande

parte dos trabalhadores.

A resposta do Governo a esta realidade tem passado pela aprovação de uma mescla de apoios

extraordinários – que são insuficientes e criam desigualdades –, sem nunca interferir no mercado imobiliário em

Portugal. Exemplo disso é o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que «cria apoios extraordinários de

apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito».

Este diploma prevê, por um lado, um apoio extraordinário à renda, destinado a arrendatários com taxas de

esforço superiores a 35 %, com rendimentos até ao limite máximo do 6.º escalão do imposto sobre o rendimento

das pessoas singulares (IRS) e com contratos celebrados até 15 de março de 2023 e, por outro lado, um apoio

aos mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente,

abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, sob a forma de bonificação

temporária de juros, quando o indexante ultrapasse um determinado limiar.

No caso do apoio à renda, o Governo fez depender o seu acesso da existência de uma conta bancária. Ou

seja, são excluídas pessoas que, mesmo cumprindo os restantes requisitos para acederem ao apoio, não têm

uma conta bancária.

No dia 19 de junho, o Ministério da Habitação anunciou que este apoio extraordinário à renda chegaria a

150 mil famílias, com retroativos a janeiro de 2023, mas deveria ter acrescentado que, para isso, têm de ter uma

conta bancária aberta ou serão automaticamente excluídos.

É inaceitável que quem poderia beneficiar deste apoio extraordinário – que pretende proteger as famílias,

aumentar o rendimento disponível e aprofundar a concretização do desígnio nacional de garantir habitação digna

a todos – seja excluído, porque não tem uma conta bancária aberta ou não pretende abrir.

Em nenhum momento, a abertura de conta bancária foi requisito para se beneficiar de medidas de proteção

social que cabe ao Estado garantir, nem o poderia ser, sob pena de colocar em causa preceitos constitucionais.

Aliás, o anterior pacote de medidas extraordinárias, aprovado em 2022 – que até foi aplicado de uma forma

transversal a todas as famílias –, mencionava expressamente que seria pago preferencialmente por

transferência bancária, mas naturalmente por outras vias possíveis, como o vale de correio.

Mais, são também elegíveis para a atribuição deste apoio as pessoas que sejam beneficiárias de prestações