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II SÉRIE-A — NÚMERO 264

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 72/XV

DEFINE AS COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS

COMUNIDADES PORTUGUESAS, ALTERANDO A LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as

competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterada

pelas Leis n.os 29/2015, de 16 de abril, e 49/2018, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 10.º, 11.º, 17.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º, 38.º, 39.º-A, 42.º, 43.º e 44.º da Lei n.º 66-

A/2007, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Em matérias de relevância para as comunidades portuguesas, o Conselho é consultado pelo Governo,

de forma obrigatória, não vinculativa.

2 – […]

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – O Conselho é composto por um máximo de 90 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes

no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 – […]

3 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes às áreas de jurisdição dos

postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de

países, de acordo com a portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades

portuguesas.

2 – Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, direto, secreto e

presencial dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.