O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 264

6

Artigo 42.º

[…]

1 – Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, dos conselhos regionais e secções e

subsecções locais, bem como os das comissões temáticas e do conselho permanente e a elaboração de

estudos e pareceres, são financiados através de uma verba global inscrita anualmente como dotação própria

no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, distribuída pelas estruturas nos termos a fixar por

despacho do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, ouvido o conselho

permanente.

2 – A elaboração dos estudos e pareceres carece de parecer favorável do membro do Governo

responsável pela área das comunidades portuguesas.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

Artigo 44.º

[…]

As disposições do Capítulo III da presente lei, devem ser interpretadas e integradas em harmonia com a

legislação eleitoral para a Assembleia da República.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 73/XV

ALTERAÇÃO DA LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO ACOMPANHAMENTO,

APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE

CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: