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24 DE JULHO DE 2023

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decorrentes do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e do Protocolo

Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, anexos aos tratados que

regem a União Europeia e o previsto no artigo seguinte.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus

anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito

à análise da observância do princípio da subsidiariedade ou do princípio da proporcionalidade.

5 – Em situações de urgência, ou quando entenda aderir integralmente aos seus termos, a Comissão dos

Assuntos Europeus pode adotar o relatório da comissão parlamentar competente em razão da matéria.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – O processo de apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus do cumprimento do princípio da

subsidiariedade por projeto de ato legislativo da União Europeia, ocorrido ao abrigo do presente artigo, inclui a

análise do cumprimento do princípio da proporcionalidade.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

São aditados os artigos 2.º-A e 7.º-B à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Aprovação do regime de eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu

Para efeitos do processo legislativo especial, previsto no artigo 223.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, para a definição das regras de eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, a Assembleia

da República pronuncia-se através de resolução elaborada nos termos do artigo anterior, com as necessárias

adaptações.

Artigo 7.º-B

Audições do Governo sobre as reuniões ministeriais do Conselho da União Europeia

No âmbito das audições regimentais dos ministros nas comissões parlamentares permanentes, previstas

no Regimento da Assembleia da República, é dedicada uma ronda ao conhecimento e ponderação dos

assuntos europeus, nomeadamente as posições a debater ou debatidas nas reuniões ministeriais do Conselho

da União Europeia, consoante a audição seja antes ou depois da sua realização.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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