O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 264

8

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Tabelas de correspondência relativas aos procedimentos de transposição de diretiva, após a sua

comunicação à Comissão Europeia.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O relatório previsto no número anterior, no capítulo relacionado com a transposição de diretivas, deve

incluir informação sobre todas as diretivas que foram aprovadas nas instâncias europeias nos dois anos

anteriores.

6 – O relatório previsto no n.º 4 deve incluir um capítulo específico relativo à participação de Portugal na

Cooperação Estruturada Permanente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 42.º e do artigo 46.º do

Tratado da União Europeia.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, apresentar um projeto de resolução sobre o cumprimento dos

princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade por projeto de ato legislativo;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

3 – À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a

elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos