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II SÉRIE-A — NÚMERO 264

4

g) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 28.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a) e para o adequado

desempenho das competências do Conselho;

d) Apresentar anualmente nas reuniões do Conselho Regional um relatório das atividades e da situação da

comunidade na respetiva área de jurisdição.

e) […]

f) […]

Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) Solicitar, por escrito, esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das comunidades

portuguesas relativamente a questões verificadas nos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos;

c) […]

d) […]

e) […]

f) Assistir aos trabalhos da Assembleia da República, incluindo comissões parlamentares, que versem

sobre matéria pertinente para as comunidades portuguesas, especialmente quando sujeita a consulta

obrigatória;

g) Ser membro, por inerência, dos conselhos consultivos dos postos consulares da área geográfica do

círculo eleitoral por onde são eleitos;

h) Dispor de um cartão oficial de identificação, em modelo estabelecido pelo Conselho.

Artigo 32.º

[…]

1 – Constituem o plenário do Conselho os 90 membros eleitos.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]