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24 DE JULHO DE 2023

3

3 – […]

4 – […]

5 – Os conselheiros têm um limite de três mandatos sucessivos.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O número de mandatos a eleger por cada círculo eleitoral e os círculos eleitorais são definidos para

cada eleição por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, a

publicar até 65 dias antes da eleição.

5 – Da aplicação do critério referido no número anterior não pode resultar o desaparecimento da

representação dos círculos existentes à data da entrada em vigor da presente lei, sendo que o número total de

mandatos deve assegurar, pelo menos, um conselheiro em cada círculo.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efetivos e suplentes, nos

termos previstos no número anterior, 50 % de candidatos de cada género.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – Cabe às embaixadas e aos postos consulares publicitar o ato eleitoral na respetiva área geográfica e

assegurar a democraticidade do processo e dos atos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva

jurisdição.

2 – […]

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A alteração da área de residência do círculo eleitoral pelo qual se foi eleito;

e) […]

f) […]