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24 DE JULHO DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

Europeia, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de

novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

Os artigos 2.º a 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, após emissão de parecer obrigatório

pelas comissões parlamentares competentes em razão da matéria.

4 – […]

5 – […]

6 – O parecer deve, além de analisar o mérito da iniciativa, pronunciar-se sobre a conformidade com os

princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Artigo 3.º

Pronúncia sobre a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

1 – […]

2 – […]

3 – O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do

princípio da subsidiariedade e ou do princípio da proporcionalidade é submetido a Plenário, para efeitos de

discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Nos termos do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da

Proporcionalidade anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República pode, através

de resolução, instar o Governo a interpor recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com

fundamento em violação do princípio da subsidiariedade e ou do princípio da proporcionalidade por ato

legislativo da União Europeia.