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24 DE JULHO DE 2023

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g) Outras entidades ou personalidades nacionais ou estrangeiras.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 38.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Elaborar o relatório de atividades anual e apresentar os relatórios aprovados nas reuniões do Conselho

Regional sobre a situação das comunidades portuguesas nas respetivas áreas de jurisdição;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

Artigo 39.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As secções regionais aprovam a respetiva organização interna e reúnem ordinariamente, pelo menos,

uma vez por ano, presencialmente ou com recurso a meios telemáticos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Organizar, para facultar ao conselho permanente, ao Governo e a outras instituições, o inventário das

potencialidades culturais, artísticas e económicas das comunidades residentes na sua área.

f) Elaborar um relatório, por país, com os elementos descritivos da situação da comunidade portuguesa,

incluindo a referência ao número de associações, órgãos de comunicação social, situação do ensino e

serviços consulares, situação económica e social, entre outros elementos relevantes para o conhecimento da

comunidade.