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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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A Associação de Inquilinos Lisbonenses já sublinhou que a taxa de esforço das rendas, em termos médios,

é superior a 40 %, mesmo nos contratos antigos, porquanto os respetivos inquilinos têm, em regra, rendimentos

reduzidos. Haverá ainda que ter em conta o enorme aproveitamento que se tem verificado e que tem feito

aumentar de forma insuportável os valores de arrendamento praticados no mercado livre, já em situação de

sobreaquecimento há pelo menos uma década, pelo que não é aceitável que as rendas tenham novos e

substanciais aumentos. É até necessário que o valor das rendas baixe consideravelmente.

Importa assim decidir um coeficiente razoável e suportável, em linha não com a estatística da inflação

registada (que, na verdade, veio penalizar ainda mais os inquilinos) mas sim em linha com o real rendimento

disponível dos trabalhadores, reformados e pensionistas, que mais uma vez está a ser esmagado para suportar

os fabulosos lucros dos grupos económicos e das multinacionais. Para satisfazer os seus compromissos com a

habitação é necessário simultaneamente o aumento geral dos salários e das pensões e a adoção determinada

de outras medidas e de outra política que trave e inverta a escalada dos preços das casas e dos outros bens e

serviços essenciais e devolva estabilidade e confiança à vida de milhões de portugueses.

Perante esta situação, e tendo em conta a instabilidade dos contratos que o Novo Regime de Arrendamento

Urbano permite, é necessário controlar e impedir o aumento geral do valor das rendas, não apenas nos contratos

já celebrados e em vigor, mas também nos novos contratos de arrendamento.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à limitação do aumento das rendas nos contratos em vigor e na fixação de montantes

máximos de renda em novos contratos de arrendamento habitacional.

Artigo 2.º

Limitação ao aumento das rendas

1 – Durante o ano civil de 2024 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos

de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

2 – O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos pelo

disposto no número anterior, vigente no ano civil de 2024, é de 1,0043, sem prejuízo de estipulação diferente

entre as partes.

3 – Aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no n.º 1 ou para o respetivo aviso no

Diário da República é aplicável o coeficiente de 1,0043.

Artigo 3.º

Limitação à fixação de rendas em novos contratos

1 – A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis

relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à

entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em

anterior contrato, aplicado o coeficiente de 1,0043.

2 – Quando os imóveis abrangidos pelo artigo anterior tenham tido mais do que um contrato de arrendamento

nos cinco anos anteriores à data da última renda praticada, sem que tenham sido comprovadamente realizadas

obras de requalificação e melhoria do imóvel, o coeficiente é aplicado sobre o valor da renda mais baixa

praticada nesse período.

3 – Nos casos em que não tenha havido arrendamento anterior é fixado um limite máximo do valor da renda

correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da renda mediana praticada na respetiva

subsecção estatística, de acordo com a última atualização, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.