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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Na questão fundamental da autonomia hospitalar, propõe-se a drástica restrição das competências atribuídas

ao Ministério das Finanças e até ao Ministério da Saúde. De facto, a prática tem demonstrado a existência de

um regime de cativação efetiva de investimentos, compras e contratações de pessoal, pela via do bloqueio das

autorizações pelo Ministério das Finanças. Esse princípio estrutural é mantido pelo Estatuto aprovado pelo

Governo, constituindo um dos principais obstáculos a uma gestão eficiente do SNS. O Ministério das Finanças

deve remeter-se a intervir em questões de natureza estritamente patrimonial ou em investimentos de montante

excecional, mantendo o direito à informação necessária para o acompanhamento geral da execução orçamental.

Mesmo em relação ao Ministério da Saúde propõe-se neste projeto a redução das suas competências em

matéria de gestão corrente, em contraste aliás com o que faz o Governo, apesar da tão propalada criação da

direção executiva.

Relativamente às estruturas hospitalares, preconiza-se a sua transição para o universo do setor público

administrativo. De facto, tal como o PCP sempre afirmou, a atribuição do estatuto empresarial não correspondeu

a qualquer acréscimo de autonomia, que aliás não depende desse modelo jurídico. Tratou-se afinal de criar

condições para uma progressiva transição de trabalhadores da saúde para o regime do Código do Trabalho e

para o contrato individual de trabalho, fomentando um vínculo mais difuso à administração pública e sobretudo

desarticulando as carreiras, objetivo fundamental, embora não assumido, dessa mudança.

Relativamente aos CRI, sem determinar a extinção dos que já existem, propõe-se que seja suspensa a

criação de novas unidades, perspetivando-se uma necessária reestruturação dos serviços hospitalares, tendo

em conta o possível efeito desagregador e potenciador de conflitualidade entre profissionais e entre utentes,

desta solução organizativa.

Assumem também particular relevância neste projeto os princípios da gestão democrática e transparente das

unidades do SNS. De facto, se é compreensível a nomeação governamental para entidades de cúpula como é

a ACSNS (ou a direção executiva que o Governo propõe), é totalmente incompreensível que as direções dos

hospitais e dos ACES não incorporem princípios de desgovernamentalização e democraticidade, aliás com

efeitos comprovados na melhoria do funcionamento das instituições. Assim, o PCP propõe a escolha por

concurso do presidente do conselho de administração dos hospitais e do diretor executivo dos ACES,

reintroduzindo para os restantes lugares de administração ou gestão clínica e de saúde o princípio da eleição

de entre os profissionais de cada carreira.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o estatuto do Serviço

Nacional de Saúde;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 81/2007, de 12 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, e pela Lei

n.º 20/2002, de 18 de novembro, que aprova o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades

de saúde familiar (USF).

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o estatuto do Serviço Nacional de

Saúde

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º,

27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 56.º, 58.º, 59.º,

63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 83.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 103.º e 104.º do Decreto-Lei

n.º 52/2022, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação: