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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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conhecer o percurso de saúde do utente, independentemente do local em que este se encontre.

Artigo 9.º

Administração Central do Serviço Nacional de Saúde

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde passa a designar-se administração central do serviço

nacional de saúde (ACSNS), mantendo as competências previstas no Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro.

e demais legislação em vigor, sem prejuízo das que lhe são atribuídas pelo presente diploma, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Elaborar e concretizar o plano estratégico para o SNS, considerando as recomendações do Plano

Nacional de Saúde, incluindo o planeamento e gestão de recursos financeiros, o planeamento de recursos

humanos e da rede de instalações e equipamentos, incluindo sistemas de informação e comunicação;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Planear, dirigir e coordenar a formação contínua dos profissionais de saúde;

k) [Anterior j).]

l) [Anterior k).]

2 – As atribuições previstas no número anterior são exercidas sobre todas as unidades de saúde previstas

no artigo 10.º.

3 – Cabe à ACSNS promover os concursos para provimento dos lugares de diretor executivo dos ACES e de

presidente do conselho de administração dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia

e sistemas locais de saúde (SLS), bem como homologar os seus resultados.

4 – Cabe à ACSNS promover a eleição dos presidentes dos conselhos clínicos dos ACES e dos diretores

clínicos, enfermeiros diretores e administradores não executivos em representação dos trabalhadores dos

hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e SLS, bem como homologar os seus

resultados.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 10.º

[…]

1 – São unidades de saúde do SNS os ACES e os hospitais, os centros hospitalares, os institutos portugueses

de oncologia e os SLS.

2 – […]

3 – […]

4 – Os SLS são estabelecimentos de saúde aos quais compete garantir a prestação integrada de cuidados

de saúde primários e hospitalares.

5 – […]

6 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – A gestão das unidades de saúde que integram o SNS é pública.