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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde para melhoria da equidade

no acesso.

2 – Os incentivos aplicam-se a médicos e enfermeiros podendo o Governo estender os incentivos a outras

carreiras na área da saúde, caso seja necessário para a fixação de profissionais.

3 – Os incentivos financeiros incluem, designadamente:

a) Incentivo para colocação em unidades e áreas geográficas com carências em saúde fixado em, pelo

menos 50 % da remuneração base;

b) Compensação das despesas de deslocação e transporte;

c) Compensação das despesas com a habitação.

5 – Os incentivos não financeiros incluem, designadamente:

a) O aumento da duração do período de férias;

b) O aumento dos dias de formação e a garantia do tempo dedicado à investigação e à telessaúde;

c) A flexibilização do regime de mobilidade;

d) A atribuição de facilidades na mobilidade do cônjuge ou unido de facto e na integração escolar dos filhos

de ambos;

e) Outros previstas na lei.

6 – Os profissionais de saúde fixados em unidades e áreas geográficas com carências em saúde têm direito

a um acréscimo equivalente a 25 % do tempo serviço necessário para efeitos de progressão na carreira e a uma

majoração de 0,5 pontos por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), enquanto

permanecerem no estabelecimento cujo posto de trabalho foi identificado como carenciado, devendo ocorrer

alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei.

7 – A identificação, discriminada por especialidade médica e pelas carências de enfermeiros, dos serviços e

estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos no presente diploma, faz-se, anualmente, no primeiro

trimestre de cada ano, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) Os utentes não beneficiários do SNS;

b) […]

2 – […]

3 – Fora das situações previstas no n.º 1, não há lugar ao pagamento de taxas moderadoras.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – A ACSNS pode celebrar acordos, de âmbito nacional, com as entidades responsáveis pelo pagamento

das prestações de saúde, relativos a tabelas de preços e a pagamentos.

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]