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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Artigo 15.º

[…]

1 – Os profissionais que trabalham no SNS estão sujeitos, em regra, às normas próprias da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual

(LTFP).

2 – […]

3 – […]

a) Adequação das carreiras e correspondentes profissões ao seu conteúdo funcional e aos objetivos da

política de saúde;

b) […]

c) […]

d) Valorização dos profissionais, baseada nas suas capacidades e no desenvolvimento das competências

necessárias a modelos inovadores de organização do trabalho.

4 – O Governo promove, no prazo de três anos a contar da publicação do presente estatuto, a transição, sem

perda de direitos, dos vínculos celebrados ao abrigo do Código do Trabalho para o regime geral previsto no

número 1, garantindo a adequação dos mapas de pessoal das instituições do SNS, salvo quando o trabalhador

expressamente se oponha.

Artigo 16.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – Os trabalhadores médicos e enfermeiros que exerçam funções nos estabelecimentos, serviços, órgãos,

organismos e demais entidades do SNS podem exercer funções em regime de dedicação exclusiva.

2 – Os profissionais de saúde que aderirem ao regime de dedicação exclusiva têm uma majoração de 50 %

da remuneração base.

3 – Aos profissionais de saúde em regime de dedicação exclusiva é também assegurado o seguinte:

a) A majoração de 0,5 pontos por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), devendo

ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei;

b) O aumento da duração do período de férias em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada

cinco anos de serviço efetivamente prestado;

c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem

viva em união de facto;

d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente têm direito, durante as férias escolares

dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que faça parte do seu

agregado familiar;

e) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora;

f) A participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e

qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimento de saúde à sua

escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com

direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;

g) A preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de

recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final

dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

4 – Aos médicos e enfermeiros que adiram ao regime de dedicação exclusiva fica vedado o exercício de

funções em unidades de saúde do setor privado e social.