O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE SETEMBRO DE 2023

27

2 – Os sistemas de informação devem, ainda, possibilitar a interoperabilidade, a interconexão, a digitalização

e o acesso a dados pessoais do utente por parte das diferentes entidades integradas no SNS, ainda que

armazenados em entidades externas ao SNS, nos termos da lei, designadamente tendo em vista a consolidação

do registo de saúde eletrónico único e universal, a otimização da gestão dos serviços de saúde e a investigação

e desenvolvimento em saúde.

3 – […]

4 – […]

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – Compete à ACSNS, aos estabelecimentos e serviços do SNS e aos SLS promover a participação pública,

através do aprofundamento dos processos já existentes e da criação de novos espaços e mecanismos

participativos, nomeadamente os que sejam mais adequados a estimular a literacia da população, o

envolvimento das pessoas na promoção da sua própria saúde e a ligação às comunidades vulneráveis.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 27.º

[…]

1 – É atribuição do município a celebração de parcerias estratégicas nos programas de prevenção da doença,

com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo, bem como a

participação no planeamento da rede de cuidados de saúde primários.

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – A ACSNS é responsável pelo planeamento e coordenação dos inquéritos de satisfação previstos no

número anterior, cujos resultados são públicos.

Artigo 29.º

[…]

1 – Nos termos do n.º 1 da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de

setembro, e para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, tendo em vista a

prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, quando o SNS não tiver capacidade para a

prestação de cuidados em tempo útil podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado e social

e com profissionais em regime de trabalho independente, de forma supletiva e temporária, condicionados à

avaliação da sua necessidade.

2 – […]

3 – Os contratos que vierem a ser celebrados no âmbito do n.º 1 devem incluir termos que assegurem a não

discriminação dos utentes do SNS relativamente aos restantes utentes, designadamente no que respeita ao

acesso atempado e ordenação na prestação de cuidados e serviços de saúde.