O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE SETEMBRO DE 2023

31

entidade e sem prejuízo dos poderes de superintendência ou tutela do membro do Governo responsável pela

área da saúde, bem como das competências da ACSNS:

i) […]

ii) […]

iii) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 46.º

[…]

1 – O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e quatro vogais, todos profissionais de

saúde em funções no respetivo ACES.

2 – O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar, eleito pelos médicos a exercer

funções no ACES.

3 – Os vogais são eleitos entre os profissionais das várias áreas em que se inserem, sendo:

a) […]

b) Um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista;

c) […]

d) Um profissional não incluído nas alíneas anteriores, em representação dos restantes trabalhadores do

ACES.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – Os membros do conselho clínico e de saúde são designados por um período de até três anos, renovável

até ao limite de três mandatos consecutivos, e podem ser parcialmente dispensados do exercício das suas

funções profissionais.

3 – […]

4 – […]

5 – Ao presidente e aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;