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15 DE SETEMBRO DE 2023

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Executivo com a ACSNS, pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e

os recursos afetos ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução, do mesmo devendo

constar, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas da administração central direta e

indireta do Estado, e privadas;

d) […]

3 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS são unidades de saúde do

SNS.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de

oncologia e ULS integrados no setor empresarial do Estado que revestem a natureza de entidades públicas

empresariais, doravante designados por estabelecimentos de saúde, EPE, são pessoas coletivas de direito

público de natureza empresarial integrados na administração indireta do Estado, dotadas de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do respetivo regime jurídico, constituídas por tempo

indeterminado.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – São aprovadas, no prazo de dois anos a contar da publicação do presente Estatuto, as alterações

legislativas necessárias à transição dos atuais estabelecimentos de saúde EPE para o setor público

administrativo.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – Os estabelecimentos de saúde, EPE, que assumam a forma de ULS têm igualmente por missão principal

garantir a prestação de cuidados de saúde primários e assegurar os meios necessários ao exercício das