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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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competências da autoridade de saúde.

3 – […]

Artigo65.º

[…]

No desenvolvimento da sua missão e atribuições, os estabelecimentos de saúde, EPE, e os estabelecimentos

de saúde, SPA, são enquadrados pelos seguintes princípios:

a) Funcionamento em rede e promoção da articulação funcional da prestação de cuidados de saúde

hospitalares com a prestação de cuidados de saúde primários, de cuidados continuados integrados e de

cuidados paliativos, sob a coordenação da ACSNS;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 67.º

Responsabilidade da ACSNS e da tutela setorial e financeira

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) […]

b) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do órgão

de fiscalização;

c) Determinar a restrição da autonomia gestionária em caso de desequilíbrio financeiro;

d) Autorizar a constituição de associações com outras entidades, para fins académicos ou de investigação

em saúde e a melhor prossecução das atribuições do estabelecimento de saúde, EPE;

e) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.

2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d) Autorizar, mediante parecer favorável do órgão de fiscalização, a realização de investimentos quando as

verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a

5 % do capital estatutário, quando igual ou inferior a (euro) 50 000 000,00 e, quando este for superior, os

investimentos que ultrapassem 2 % do respetivo capital estatutário, com um valor mínimo de (euro) 2 500 000,00;

e) Receber os relatórios trimestrais de execução orçamental, onde constem os indicadores de atividade,

económico-financeiros, de recursos humanos, de execução física e material dos investimentos e outros definidos

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a submeter pelos

estabelecimentos de saúde;

f) [Anterior alínea e).]

g) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar do

Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças.

3 – Compete à ACSNS:

a) Aprovar os planos de atividade e orçamento, em conformidade com o contrato-programa celebrado;

b) Aprovar os documentos anuais de prestação de contas;

c) Homologar os regulamentos internos;