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15 DE SETEMBRO DE 2023

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2 – […]

a) […]

b) […]

c) Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 90.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

4 – Fica suspensa a criação de novos CRI até à concretização de reorganização dos serviços hospitalares,

visando designadamente a melhoria do seu desempenho assistencial, a coordenação adequada entre todas

unidades e serviços do hospital e a garantia de tratamento em igualdade dos profissionais de saúde, de acordo

com a sua função, desempenho e inserção na carreira, no conjunto da unidade onde se integram.

Artigo 91.º

[…]

1 – […]

2 – O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração.

3 – […]

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – O pagamento dos atos e serviços dos estabelecimentos de saúde, EPE, e dos estabelecimentos de

saúde, SPA, pelo Estado é feito através de contratos-programa plurianuais a celebrar conjuntamente pelo

estabelecimento de saúde, EPE ou SPA, e pela ACSNS, nos quais se estabelece:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

4 – […]

5 –A celebração dos contratos-programa do estabelecimento de saúde, EPE, torna-se eficaz com a sua

assinatura, sem prejuízo da sua publicação, por extrato, na 2.ª série do Diário da República.

6 – O modelo de acompanhamento do contrato-programa e os instrumentos de monitorização,

acompanhamento e avaliação do desempenho assistencial de base populacional são propostos pela ACSNS, e

aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

7 – […]