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15 DE SETEMBRO DE 2023

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«Artigo 9-A

Administrações regionais de saúde

1 – A Administração Regional de Saúde (ARS) é o órgão executivo da região de saúde, que dirige e fiscaliza

todas as atividades de saúde nela exercidas, sendo o garante do acesso à prestação de cuidados de saúde de

todos os cidadãos na sua área de influência.

2 – No quadro do processo de regionalização, as ARS devem vir a corresponder ao modelo de organização

do território que venha a ser adotado.

3 – Cada ARS é composta por um conselho diretivo presidido por um membro nomeado pelo Ministro da

Saúde.

4 – São atribuições das ARS:

a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu

ordenamento racional e a otimização dos recursos;

b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objetivo

a melhoria da prestação de cuidados de saúde;

c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respetiva execução a nível

regional;

d) Desenvolver e fomentar atividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a proteção e promoção

da saúde das populações;

e) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de

substâncias psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, enquanto

não for criada a estrutura única para os comportamentos aditivos e dependências;

f) Desenvolver, consolidar e participar na gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e

da Rede Nacional de Cuidados Paliativos;

g) Assegurar e coordenar o planeamento regional dos recursos humanos, financeiros e materiais, incluindo

a execução dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços públicos prestadores de

cuidados de saúde, supervisionando a sua afetação;

h) Elaborar, em consonância com as orientações definidas a nível nacional, a carta de instalações e

equipamentos;

i) Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações definidas a nível nacional, os contratos,

protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efetuar a respetiva avaliação e revisão, no âmbito da

prestação de cuidados de saúde;

j) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de

cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos

serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;

k) Assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde através de uma

estrutura especialmente criada para esse fim;

l) Avaliar a capacidade das instituições prestadoras de cuidados de saúde da região, promover a sua

reestruturação em conformidade com o planeamento regional, elaborando planos diretores bem como o

respetivos programas funcionais;

m) Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços

de saúde, bem como sobre projetos de remodelação ou de construção das instalações de prestadores de

cuidados de saúde, os quais devem ser remetidos para a ACSNS.

Artigo 107.º

Disposição final

A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), passa a designar-se administração central do

serviço nacional de saúde IP (ACSNS IP).»