O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

40

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que

assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo

e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.

2 – […]

3 – A lista de critérios e a metodologia que permitam classificar as USF em dois modelos de desenvolvimento

são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia

participação das organizações profissionais.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) Os artigos 14.º, n.º 5, 62.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro.

Artigo 6.º

Republicação

O Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, é republicado em anexo com as alterações

introduzidas pela presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Alfredo Maia — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 899/XV/2.ª

REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Para que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tenha capacidade para assegurar os cuidados de saúde a que