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15 DE SETEMBRO DE 2023

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Propõe-se ainda que, sem prejuízo desse prazo, o Ministério da Educação assuma desde já a

responsabilidade pela definição de orientações pedagógicas universais para as creches, a forma de organização

interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos, condições de matrícula e frequência, integração

dos trabalhadores e contabilização de todo o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.

O presente projeto de lei não pode ser lido de forma isolada, sem ter em conta o projeto político que o PCP

defende para os trabalhadores e para o país, nomeadamente na «garantia efetiva dos direitos dos trabalhadores,

no direito ao trabalho e à sua justa remuneração, em dignas condições de vida e de trabalho para todos os

cidadãos, e no acesso generalizado e em condições de igualdade aos serviços e benefícios sociais,

designadamente no domínio da saúde, educação, habitação, segurança social, cultura física e desporto e

tempos livres».

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

CAPÍTULO I

Educação em creche

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra:

a) O ordenamento jurídico da educação em creche, na sequência dos princípios definidos da Lei de Bases

do Sistema Educativo (LBSE), reconhecendo o direito à educação desde o nascimento;

b) A universalidade da educação em creche a todas as crianças desde o fim da licença parental até aos três

anos de idade.

Artigo 2.º

Princípio geral

1 – A educação em creche é a primeira etapa na educação de infância no processo de educação ao longo

da vida, tendo como intuito o bem-estar e o desenvolvimento físico, sensorial, motor, social, emocional, cognitivo,

comunicacional, criativo, intelectual e estético da criança.

2 – A educação em creche é complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer

estreita cooperação, tendo em vista a o seu desenvolvimento integral e plena integração na sociedade.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos da educação em creche:

a) Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu desenvolvimento integral,

reconhecendo o seu direito de acesso a serviços públicos que de forma articulada respondam às suas

necessidades específicas, independentemente da sua condição económica e social;

b) Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem;

c) Envolver as famílias em todo processo educativo fomentando a sua participação ativa e adequada às

suas especificidades;

d) Reconhecer e respeitar a especificidade dos primeiros anos de vida da criança, focalizando na qualidade

das relações entre os adultos de referência e a criança;

e) Proceder à referenciação das crianças, nomeadamente, em casos de doença orgânica, necessidades

educativas específicas, no âmbito da intervenção precoce e/ou em situação de risco e perigo, promovendo a