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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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ultrapassando as cinco horas letivas, mais complemento.

2 – O tempo máximo de permanência na creche deve ser de sete horas, podendo o horário ser flexível, a

tempo parcial diário ou semanal, respeitando as necessidades e interesses da criança e da família.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário de funcionamento das creches deve também ter

em conta as necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

Artigo 10.º

Número de crianças por sala

1 – Na sala do berçário até à aquisição de marcha os grupos são constituídos por um máximo de oito crianças.

2 – Na sala da aquisição de marcha e até aos 24 meses os grupos são constituídos por um máximo 10

crianças.

3 – Na sala das crianças entre os 24 e os 36 meses os grupos são constituídos por um máximo de 12

crianças.

4 – A distribuição dos grupos pode ser flexível, atendendo à fase de desenvolvimento da criança e o respetivo

plano de atividades sociopedagógicas.

5 – São permitidas salas heterogéneas após a aquisição da marcha, sendo cada grupo constituído no máximo

por 12 crianças.

6 – Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2 m2 por criança.

7 – Nos casos em que os grupos integrem crianças apoiadas com plano individual de intervenção precoce,

os grupos reduzem em dois, não podendo incluir mais de duas crianças nestas condições.

8 – Tendo em conta as condições físicas de cada estabelecimento e o projeto educativo de cada

estabelecimento, as salas previstas nos números anteriores podem funcionar em espaço amplo, com atividades

ligadas ente si, excluindo as salas com funções específicas.

9 – A transição da educação em creche para a educação pré-escolar não é automática, devendo ter-se em

conta o desenvolvimento da criança e as suas necessidades específicas.

Artigo 11.º

Áreas e espaços específicos do estabelecimento

O estabelecimento deve garantir um conjunto de equipamentos que permitam o desenvolvimento de

atividades que correspondam aos objetivos preconizados na presente lei, nomeadamente:

a) Espaços que permitam atividades que permitam a motricidade, tal como rampas, degraus, pontes,

plataformas e obstáculos;

b) Atividades que permitam explorar e estimular a curiosidade e os sentidos, tal como estantes com diferente

materiais, texturas e brinquedos;

c) Espaços para jogos específico para desenvolver a criatividade e o imitar;

d) Espaços específicos para o repouso, alimentação e higiene;

e) Espaços exteriores.

Artigo 12.º

Rácio de trabalhadores por grupo

1 – Cada grupo de crianças é assegurado por uma equipa educativa constituída por um educador de infância

e no mínimo dois auxiliares de educação de apoio.

2 – Nos casos em que os grupos de crianças incluam crianças com necessidades educativas específicas,

acresce ao previsto no número anterior, um técnico de intervenção precoce.

3 – As equipas educativas podem ainda alocar outros profissionais que se considerem necessários aos

objetivos específicos de cada grupo, designadamente médicos pediatras com experiência em neuro-

desenvolvimento.