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15 DE SETEMBRO DE 2023

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a) Que o contexto educativo da família seja respeitado e valorizado, garantindo a continuidade educativa,

de uma forma articulada e em cooperação;

b) Serem representados através de representantes eleitos para o efeito ou de associações representativas;

c) Cooperar com os profissionais de educação;

d) Participar, em todas as fases educativas e sociais, nomeadamente nas rotinas das crianças, entre outras,

na amamentação e no aleitamento;

e) Ser frequentemente informados da evolução e desenvolvimento da criança;

f) Participar nas atividades educativas e de animação desenvolvidas, nomeadamente em projetos de

sensibilização e formação, que reforcem as competências das famílias, criando uma relação de proximidade

que facilite o conhecimento de referências culturais, a comunicação, a cooperação e a criação de sentimentos

de pertença a uma comunidade.

Artigo 7.º

Tutela pedagógica e técnica

1 – Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, a definição das orientações gerais da educação

em creche, nomeadamente sobre aspetos pedagógico e técnico, respeitando o previsto na presente lei, incluindo

nomeadamente:

a) Orientações pedagógicas, relativas ao conteúdo, organização e apoios pedagógicos adequados à

educação dos zero aos três anos, tendo em conta o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Assegurar a formação dos trabalhadores de educação, nomeadamente direcionada para o

desenvolvimento, a ação pedagógica e a intervenção socioeducativas nesta faixa etária;

c) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;

d) Realizar atividades de fiscalização e inspeção.

2 – As orientações previstas na alínea a) do número anterior assumem carácter universal, aplicando-se a

todos os estabelecimentos que assegurem a resposta de creche independentemente da sua natureza pública,

particular ou social.

Artigo 8.º

Projeto educativo e projeto de curricular de grupo

1 – Em cada estabelecimento de creche, integrado ou não em agrupamento de escolas, deve ser aprovado

um projeto educativo, tendo em conta as orientações pedagógicas emanadas pela tutela bem como as definidas

pelos órgãos de gestão dos agrupamentos.

2 – O projeto educativo constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades

desenvolvidas pela creche, de acordo com as características e necessidades das crianças e deve incluir:

a) O plano de atividades socioeducativas que contempla as ações educativas promotoras do

desenvolvimento integral das crianças, de acordo com os objetivos elencados na presente lei;

b) O plano de informação que integra um conjunto de ações com as famílias.

3 – O projeto curricular, dirigido a cada grupo de crianças, com diferenciação pedagógica em função das

necessidades pedagógicas de cada criança, é elaborado pela equipa técnica, com a participação das famílias,

devendo ser avaliado semestralmente e revisto quando necessário.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento

1 – O horário de funcionamento das creches deve ser adequado às necessidades da criança, nunca