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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Artigo 18.º

Segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que

estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação em creche e educação pré-escolar para

todas as crianças.

Artigo 4.º

Educação em creche e educação pré-escolar

1 – A educação em creche e a educação pré-escolar é universal para todas as crianças, a partir do fim da

licença parentalidade e o ingresso no 1.º ciclo.

2 – A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de

uma rede pública deeducação em creche e educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as

crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade de todas

as suas componentes.»

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 19.º

Financiamento

O previsto na presente lei é financiado através de verbas do Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso

a financiamento comunitário.

Artigo 20.º

Legislação complementar

Compete ao Governo aprovar a legislação complementar necessária à execução da presente lei, incluindo

nomeadamente:

a) A criação da rede pública de estabelecimentos para educação em creche e educação pré-escolar, tendo

em conta nos critérios de construção e adaptação:

i) A criação de creches em espaços onde exista pré-escolar e 1.º ciclo;

ii) A construção de estabelecimentos de educação e ensino novos, que assegurem os espaços

correspondentes à creche e pré-escolar.

b) As formas de organização interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos;

c) As condições de matrícula e frequência para as crianças desde o fim da licença de parental e os 3 anos

de idade;

d) A adequada integração dos trabalhadores nas respetivas carreiras, tanto ao nível dos educadores de

infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do tempo de serviço e a progressão na