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15 DE SETEMBRO DE 2023

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dados divulgados;

b) 70 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado

pelo INE, IP, é igual ou superior a 140 % e inferior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre

mais recente com dados divulgados;

c) 65 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado

pelo INE, IP, é superior a 100 % e inferior a 140 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais

recente com dados divulgados, ou 90 % do valor nacional do mesmo indicador e esse indicador tenha tido um

aumento acumulado igual ou superior a 35 % nos 5 semestres mais recentes com dados divulgados;

d) 60 % nos restantes casos.

3 – O valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento previsto no número anterior, pode ser comprovado

através de recibo, comprovativo de transferência bancária ou declaração do senhorio do pagamento do encargo.

4 – Os estudantes bolseiros deslocados abrangidos pelo previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo podem

solicitar aos serviços de ação social a reapreciação do seu processo, de modo a beneficiarem do complemento

de alojamento, mesmo que não tenham requerido alojamento em residência.

Artigo 4.º

Alargamento do complemento de alojamento a todos os estudantes deslocados

1 – O complemento de alojamento previsto no número anterior é alargado a todos os estudantes deslocados,

incluindo os que não sejam beneficiários de bolsa de estudo.

2 – Para efeitos do previsto no presente artigo, é aberto um processo de candidatura para acesso ao

complemento de alojamento em cada instituição do ensino superior, até ao final de dezembro de 2023.

3 – Para beneficiar do complemento de alojamento, o estudante tem de apresentar requerimento aos serviços

de ação social escolar da Instituição onde está matriculado, comprovando que é estudante deslocado, de acordo

o previsto no artigo 18.º do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.

Artigo 5.º

Complemento de deslocação

Para efeitos do disposto no artigo 20.º-C do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho, têm direito ao

complemento de deslocação todos os bolseiros deslocados, sejam ou não beneficiários de complemento de

alojamento.

Artigo 6.º

Levantamento de equipamento suscetíveis de serem convertidos em alojamento estudantil

O Governo procede até ao final de 2023 ao levantamento atualizado de todos os equipamentos públicos,

com pouca ou nenhuma utilização, suscetíveis de serem convertidos em alojamento estudantil e, até março de

2024, à apresentação do plano para concretizar essa conversão para a sua utilização até ao início do ano letivo

de 2024/2025.

Artigo 7.º

Procedimentos extraordinários

Compete ao Governo adotar os procedimentos administrativos extraordinários necessários para a

concretização do plano previsto no artigo 6.º, bem como as intervenções urgentes em edifícios públicos para

garantir a sua transformação em residências estudantis.

Artigo 8.º

Combate à especulação

Compete ao Governo adotar as medidas necessárias para intensificar o combate à especulação no