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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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anunciando que até 2026 se passará de 15 073 camas em 2021 para 26 772 camas em 2026, contudo os

estudantes precisam deste apoio hoje e mesmo assim, considerando o número de estudantes deslocados

(119 000) a perspetiva do Governo fica muito aquém das necessidades, passando de uma capacidade de 13 %

para (cumprindo-se) 22,5 %.

São hoje urgentes soluções de alojamento, de modo que se evite o abandono escolar de muitos estudantes

que não encontram alojamento e/ou não têm as condições económicas para pagarem os preços especulativos

no mercado de arrendamento.

Assim, neste projeto de lei o PCP defende o aumento do aumento do valor do complemento de alojamento,

quer para bolseiros com cama em residência de estudantes, como aqueles que não obtiveram lugar em

residência.

É sabido que são muitos os estudantes que não têm direito ao complemento de alojamento porque não têm

contrato de arrendamento não podendo, por este motivo, comprovar através de recibo o encargo com o

alojamento. Esta situação surge pela incapacidade do Governo de fiscalizar o arrendamento especulativo que

se faz à custa dos estudantes, contudo, não devem ser os estudantes bolseiros a pagar pelas opções políticas

do Governo e matéria de arrendamento urbano. Face a este problema o PCP propõe neste projeto de lei que os

estudantes possam provar o encargo com o alojamento por outros meios que não o recibo.

Prevê ainda o alargamento destes apoios a todos os estudantes deslocados, através de abertura de um

período para apresentação de requerimento, por parte do estudante.

Aquela situação, da não existência de contrato, leva também a que os estudantes não tenham também

acesso ao complemento de deslocação, pois é obrigatório para acederem a este apoio serem beneficiários do

complemento de alojamento. Assim, o PCP propõe o alargamento do complemento de deslocação a todos os

estudantes bolseiros deslocados.

Por fim, apresenta também uma proposta de levantamento de todos os equipamentos públicos suscetíveis a

serem convertidos em alojamento estudantil.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço dos apoios ao alojamento aos estudantes deslocados no ensino superior.

Artigo 2.º

Estudante Deslocado

1 – Para efeitos da presente lei a definição de estudante deslocado é a que consta do artigo 18.º do Despacho

n.º 7647/2023, de 24 de julho.

2 – São abrangidos pela presente lei os estudantes cujos agregados familiares tenham rendimento coletável

anual até 48 033 euros.

Artigo 3.º

Aumento dos valores do complemento de alojamento

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho, o complemento

de alojamento concedido é igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de

29,2 % do indexante dos apoios sociais.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, do artigo 20.º-B e do Anexo II do Despacho n.º 7647/2023,

de 24 de julho, o complemento de alojamento concedido é igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo

alojamento, até ao limite de:

a) 75 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado

pelo INE, IP, é igual ou superior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais recente com