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15 DE SETEMBRO DE 2023

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10 – A frequência da educação em creche e educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que

à família cabe um papel essencial no processo da educação em creche e da educação pré-escolar.

Artigo 28.º

Apoio a alunos com necessidades educativas específicas

É garantido a todas os alunos com necessidades educativas específicas a existência, no estabelecimento

que frequentem, de atividades de acompanhamento e complemento pedagógico necessárias e adequadas às

suas necessidades específicas, respeitando a diferenciação pedagógica.

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação em creche e educação pré-escolar são

asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada

por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram

devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 43.º

Estabelecimentos de educação e de ensino

1 – (NOVO) A educação em creche realiza-se privilegiadamente em unidades incluídas em unidades

escolares onde também seja ministrada a educação pré-escolar, sem prejuízo de se poder realizar em unidades

distintas.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 17.º

Alteração à Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro

Os artigos 9.º, 16.º e 18.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-

Escolar, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Rede de educação pré-escolar

1 – Cabe ao Estado, no desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, assegurar a criação,

funcionamento e manutenção de uma rede de jardins de infância que cubra as necessidades de toda a

população, tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos.

2 – A rede de educação pré-escolar é pública, podendo em complemento, existir rede privada, social e

cooperativa.

Artigo 16.º

Gratuitidade

A educação pré-escolar é gratuita em todas as suas componentes.»