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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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melhor orientação, encaminhamento e acompanhamento da criança;

f) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da

saúde individual e coletiva, promovendo estilos de vida saudáveis;

g) Assegurar as necessidades básicas individuais da criança, nomeadamente, alimentação, higiene e

repouso;

h) Desenvolver e respeitar a individualidade de acordo com o ritmo e estádio de desenvolvimento da criança;

i) Desenvolver competências sócio emocionais, através de relações seguras e estáveis, promovendo a

autoestima, a confiança e a autonomia, respeitando o seu contexto familiar, cultural e social;

j) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas,

favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;

k) Desenvolver a curiosidade, necessidade de exploração e experimentação diversificada;

l) Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses e a sua

individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento em todas as suas áreas, designadamente,

sensorial, físico, motor, cognitivo, criativo, comunicacional, emocional, intelectual, estético e social;

m) Incentivar ao conhecimento de si próprio, dos outros e ambiente ao seu redor;

n) Desenvolver a expressão e a comunicação verbais e não verbais através da utilização de linguagens

múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – A educação em creche destina-se às crianças a partir do fim da licença de parental e os 3 anos de idade.

2 – A educação em creche é ministrada prioritariamente em estabelecimentos de creche, considerando-se

este o equipamento de natureza socioeducativa vocacionado para o bem-estar, a aprendizagem e o

desenvolvimento da criança, nomeadamente através do brincar, de aprendizagens e experiências ativas e

significativas, nos termos previstos na presente lei.

3 – A frequência de creche é facultativa, competindo ao Estado a garantia da universalização da oferta, nos

termos da presente lei.

Artigo 5.º

Gratuitidade

A frequência na rede pública de creches é gratuita em todas as suas componentes, designadamente:

a) Componente educativa;

b) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;

c) Nutrição e alimentação adequadas, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de

dietas especiais em caso de prescrição médica ou outras situações que correspondam a necessidades

específicas da criança ou da família;

d) Cuidados de higiene pessoal;

e) Atendimento individualizado, de acordo com as necessidades e competências das crianças, incluindo ao

nível da intervenção precoce;

f) Atividades pedagógicas, lúdicas, nomeadamente através da exploração lúdica, otimizando aspetos

motores e sensoriais da autonomia e raciocínio, em função do desenvolvimento, interesses e necessidades

específicas das crianças;

g) Disponibilização de informação à família sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança;

h) Transporte escolar.

Artigo 6.º

Participação da família

Os pais e encarregados de educação, enquanto parceiros ativos, têm direito a: