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15 DE SETEMBRO DE 2023

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Artigo 13.º

Rede pública de creches

1 – A criação da rede pública de creches é da responsabilidade do Governo, que deve garantir o investimento

necessário à disponibilização de vagas em creche, incluindo a construção ou reabilitação de imóveis para esse

efeito.

2 – É da responsabilidade do Governo o planeamento da criação da rede pública de creches considerando,

ente outros, os seguintes critérios e objetivos:

a) Assegurar até 2030 a disponibilização das vagas em rede pública, correspondentes ao número de

crianças entre os zero e os três anos, nos seguintes termos:

i) Até 2026 assegurar 100 mil vagas, garantindo vaga para todas as crianças dos zero aos dois anos de

idade;

ii) Até 2030 assegurar 148 mil vagas, garantindo vaga para todas as crianças com três anos de idade.

b) Estabelecer prioridades para a criação de vagas na rede pública a partir da identificação das zonas mais

carenciadas de resposta às necessidades das famílias;

c) Assegurar o financiamento público do investimento, inscrevendo as respetivas verbas no Orçamento do

Estado e criando condições para o máximo aproveitamento dos recursos provenientes de financiamento

comunitário, designadamente prevendo a possibilidade de garantir a contrapartida nacional por via do

Orçamento do Estado, não sendo contabilizado este investimento no endividamento público;

d) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem como

necessidades de construção de novos equipamentos;

e) Planificar o desenvolvimento da rede pública de forma a assegurar o seu caráter universal e gratuito,

incluindo a possibilidade de creches e pré-escolar itinerantes em zonas de baixa densidade populacional.

3 – A forma de participação das autarquias locais, incluindo a transferência dos correspondentes meios

financeiros, é definida por decreto-lei.

Artigo 14.º

Reconhecimento do tempo de serviço em creche

1 – O tempo de serviço prestado em creche é reconhecido para todos os efeitos previstos no Estatuto da

Carreira Docente (ECD).

2 – O tempo de serviço previsto no número anterior conta-se desde a primeira contratação em

estabelecimento de creche com ou sem educação pré-escolar.

Artigo 15.º

Formação inicial dos educadores de infância

As instituições do ensino superior devem promover as alterações necessárias aos currículos de formação

inicial dos cursos de educação de infância de modo a incluir nos mesmos as matérias correspondentes ao

cumprimento dos objetivos de natureza educativa previstos na presente lei.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 16.º

Quinta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

Os artigos 4.º, 5.º, 28.º, 33.º e 43.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19