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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à

aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 – O regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios

orientadores:

a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares e respetivas fichas de exercícios a todos os alunos na

escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

Artigo 5.º

Elaboração, produção e distribuição

1 – A iniciativa da elaboração, da produção e da distribuição de manuais escolares e respetivas fichas de

exercícios e de outros recursos didático-pedagógicos pode pertence aos autores, aos editores ou a outras

instituições legalmente habilitadas para o efeito.

2 – Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado

promover ou providenciar a elaboração, a produção e a distribuição de manuais escolares e respetivas fichas

de exercícios ou de outros recursos didático-pedagógicos.

3 – […]

4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares e respetivas fichas de

exercícios, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento

que o tenha adotado, garantindo que:

a) Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no final do ano letivo, excetuando-

se os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, que ocorre no 9.º ano, devendo a devolução efetuar-

se, neste caso, no momento da conclusão, com aproveitamento, do ano letivo;

b) […]

c) […]»

Artigo 3.º

Atribuição de manuais escolares novos

É garantida a todos os alunos a distribuição de manuais escolares gratuitos independentemente do estado

do manual aquando da sua devolução.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.