O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE SETEMBRO DE 2023

61

– No âmbito do IRC e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a garantia da efetiva tributação em Portugal dos

lucros realizados no País, pondo fim a um conjunto de isenções em sede de IRC; a revogação de

benefícios fiscais atribuídos ao capital financeiro, pondo fim a um conjunto amplo de benesses

– A criação de uma taxa especial sobre transações financeiras para paraísos ficais, correspondente a

35 % em sede de imposto de selo;

– A criação de uma contribuição adicional sobre os lucros do sector financeiro (banca e seguradoras),

que apesar de ter aumentos muito significativos das suas margens de lucro, foi deixado de fora, pelo

Governo, aquando da criação das contribuições solidárias transitórias sobre a distribuição alimentar e a

energia. Esta medida, apresentada como proposta de aditamento pelo PCP, foi então rejeitada no

processo de especialidade com os votos contra de PS, PSD e Chega. A realidade atual, em que os lucros

da banca continuam a aumentar de forma escandalosa, às custas dos sacrifícios da população, reforçam

a justeza da implementação desta proposta do PCP.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

1 – Do Código do Imposto sobre Pessoas Singulares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro;

2 – Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro;

3 – Do Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho;

4 – Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro;

5 – Do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

6 – Da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias

sobre os setores da energia e da distribuição alimentar;

7– À criação de uma taxa especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 22.º, 25.º, 53.º, 68.º, 68.º-A, 72.º, 81.º, 99.º, 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Englobamento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]