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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

64

Artigo 99.º

Retenção sobre rendimentos das Categorias A e H

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em

território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em atividades de elevado valor

acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, aplicam-se as taxas previstas para residentes.

9 – […]

Artigo 101.º

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) As taxas auferidas por residentes, tratando-se de rendimentos da Categoria B auferidos em atividades

de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português;

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º e 66.ºdo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

Outras isenções

1 – […]