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15 DE SETEMBRO DE 2023

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2 – O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alínea b) do número anterior não prejudica a obrigação pelo

englobamento quando os rendimentos sejam obtidos por sujeitos passivos de IRS, caso em que o

imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 23.º

Fundos de capital de risco

1 – Os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam e

operem de acordo com a legislação nacional, são tributados de acordo com o artigo 87 e 87.º-A do CIRC.

2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou

colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são

sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28 %.

3 – A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares

sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de

IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou

agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o

imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.

4 – Os sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade

comercial, industrial ou agrícola, são sujeitos a englobamento obrigatório, caso em que o imposto retido tem a

natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28 %, quando os titulares sejam entidades

não residentes, ou sujeitos a englobamento obrigatório quando os titulares sejam entidades residentes.

8 – […]

9 – […]

Artigo 24.º

Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais

1 – Os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de investimento imobiliário em recursos

florestais, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, são tributados de acordo com o

artigo 87 e 87.º-A do CIRC.

2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou

colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são

sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28 %.

3 – A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares

sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de

IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola,

podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido tem

a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.