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15 DE SETEMBRO DE 2023

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por “CST Sector Financeiro”».

Artigo 8.º

Contribuição de Solidariedade Temporária sobre o Sector Financeiro

(Aditamento à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro)

É aditado um novo capítulo, intitulado «CST Setor Financeiro» e são igualmente aditados os artigos 9.º-A,

9.º-B e 9.º-C à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade

temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV

CST Sector Financeiro

Artigo 9.º-A

Incidência subjetiva

1 – A CST Sector Financeiro é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título

principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC

não residentes com estabelecimento permanente em território português, que sejam:

a) Instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;

b) Filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da

administração em território português;

c) Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português;

d) Entidades que desenvolvem atividade seguradora ou resseguradora em Portugal identificadas no artigo 2.º

do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (RJASR), aprovado em

anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, excetuando-se as entidades previstas na alínea b) do artigo 3.º do

RJASR

2 – Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento da

CST Sector Financeiro, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes

seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do

Código do IRC.

Artigo 9.º-B

Incidência objetiva

1 – CST Sector Financeiro é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para

efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2023 e 2024.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda

o correspondente à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018

a 2021.

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Sector Financeiro

sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2023 e 2024.

4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos

de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por

cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º

do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve