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15 DE SETEMBRO DE 2023

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ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação

temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses», fazendo depender a manutenção de um tal

estatuto do aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

Este regime prevê ainda normas gerais sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores com

este estatuto, a possibilidade de dispensa de trabalho para frequência de aulas e prestação de provas de

avaliação e um regime específico de férias e licenças, sendo objeto de concretização na Lei n.º 105/2009, de

14 de setembro, que prevê a existência de épocas especiais de exames para estes estudantes e a garantia de

serviços de apoio nos estabelecimentos de ensino com horário pós-laboral.

Apesar de o enquadramento legal do estatuto do trabalhador-estudante estar há muito assegurado no nosso

País, a verdade é que continua a ser baixo o número de estudantes que em Portugal beneficiam deste estatuto.

Tal é-nos confirmado por dados do Eurostat referentes ao ano de 2022, que nos dizem que Portugal tem 10 %

de estudantes com estatuto do trabalhador-estudante, valor bem abaixo da média dos países da União Europeia

– que se cifra nos 23 %. Importa sublinhar que, no nosso País, existem 2,9 % de estudantes à procura de

emprego, que são classificados pelo Eurostat como desempregados, sendo este valor próximo ao da média da

União Europeia.

Estes dados alertam-nos, conforme nota a petição «Promover a Independência Jovem em Portugal», para a

necessidade de se proceder a uma reflexão sobre as melhorias a empreender no quadro legal e regulamentar

enquadrador do estatuto do trabalhador-estudante, de forma a avaliar e a derrubar as barreiras que persistem a

este mecanismo de desenvolvimento académico e profissional.

No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e regulamentada pelo

Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, para além de se ter previsto regras referentes ao contrato de trabalho

com estudante em período de férias ou interrupção letiva, assegurou-se que os trabalhadores-estudantes e que

os jovens estudantes que trabalham durante as férias não perdem por esse motivo o direito de acesso a bolsas

de estudo, ao abono de família, pensões de sobrevivência e a outros apoios sociais públicos, quando os seus

rendimentos anuais de trabalho não sejam superiores a 14 remunerações mínimas mensais garantidas.

Não obstante os avanços registados na Agenda do Trabalho Digno, a alteração efetuada pela Lei n.º 13/2023,

de 3 de abril, ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, apenas salvaguardou os trabalhadores-estudantes

que trabalhem em regime de trabalho dependente com rendimentos inferiores a 14 remunerações mínimas

mensais garantidas no âmbito das regras que impedem a perda de apoios sociais públicos (como bolsas de

estudo) em virtude da obtenção de rendimentos, deixando assim de fora e de modo injustificado os trabalhadores

independentes.

Esta lacuna poderá prejudicar gravemente e de forma injustificada os trabalhadores-estudantes que exercem

funções enquanto trabalhadores independentes no acesso a apoios sociais públicos e em especial a bolsas de

estudo no ensino superior – visto que esta situação não foi devidamente acautelada pelo Despacho

n.º 7647/2023, que alterou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

e que se aplicará aos requerimentos de bolsa do ano letivo 2023/2024.

Por isso mesmo e para pôr fim a esta discriminação injustificada, o PAN propõe que se proceda ao

preenchimento desta lacuna por via da alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, em termos que

para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de

sobrevivência não sejam considerados como rendimentos os rendimentos auferidos por jovens trabalhadores-

estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição

mínima mensal garantida. Desta forma, equipara-se o tratamento dado a trabalhadores independentes àquele

que foi dado aos trabalhadores dependentes por via da Agenda do Trabalho Digno.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede décima alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as

regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações

do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros