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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte

proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;

b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma

algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 9.º-C

Taxa

A taxa da contribuição de solidariedade temporária aplicável sobre a base de incidência definida no artigo

anterior é de 35 %.»

Artigo 9.º

Taxa especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais

As transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais

favorável, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, designadamente

os países, territórios e regiões listados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, são

sujeitos a uma taxa especial de 35 %.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

a) A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

b) As disposições com impacto orçamental produzem efeito, com o Orçamento do Estado subsequente, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

c) Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — João

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 904/XV/2.ª

SALVAGUARDA O ACESSO DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES COM ESTATUTO DO

TRABALHADOR-ESTUDANTE AO ABONO DE FAMÍLIA, A BOLSAS DE ENSINO SUPERIOR E A

PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO

Exposição de motivos

No nosso País o regime aplicável ao trabalhador-estudante consta do Código do Trabalho, que o define como

«o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado