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15 DE SETEMBRO DE 2023

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Artigo 33.º

Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria

(Revogado.)

Artigo 36.º

Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de

2007

(Revogado.)

Artigo 36.º-A

Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015

(Revogado.)

Artigo 41.º-A

Remuneração convencional do capital social

(Revogado.)»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 – São alteradas, na Lista I anexa ao Código do IVA, as verbas 2.12, 2.16, 2.33, 2.38, passando a ter a

seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade.

2.16 – Gás natural.

2.33 – (Revogada.)

2.38 – (Revogada.)»

2 – São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA, as verbas 2.42 e 2.43, com a seguinte redação:

«2.42 – Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado

2.43 – Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades

legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»

3 – É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA, a verba 3.2, com a seguinte redação:

«3.2 – Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de

dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.»

4 – As alterações da tributação em sede de IVA decorrentes dos números anteriores são obrigatoriamente

refletidas nos preços finais de venda aos consumidores, sendo a fiscalização da competência das respetivas

entidades fiscalizadoras.

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a