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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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redação:

«Artigo 22.º

Organismos de investimento coletivo

1 – […]

2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado

líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades

referidas no número anterior sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – A obrigação de retenção na fonte de IRC pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é efetuada de acordo

com o artigo 94.º do Código do IRC.

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

Artigo 22.º-A

Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes

1 – […]

a) […]

i) À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do CIRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS, rendo

a retenção na fonte carácter definitivo quando os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma

atividade comercial, industrial ou agrícola, sem prejuízo do constante no n.º 2 do presente artigo;

ii) […]

b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação auferidos por sujeitos

passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou

agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte

a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo do constante no n.º 2

do presente artigo;

c) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de

participações sociais em sociedades de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não

residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos

sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 28 %, quando se trate de rendimentos

distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou autonomamente à taxa de

28 %, nas restantes situações;

d) (Revogado.)

e) […]