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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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10 – […]

11 – [Novo] Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3, são obrigatoriamente sujeitos a englobamento,

para efeitos da sua tributação, os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por sujeitos passivos

residentes em território português, nas situações em que o sujeito passivo tenha um rendimento coletável,

incluindo os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º, igual ou superior a 78 834 euros.»

Artigo 25.º

Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 – […]

a) 0,73 x 14 x (valor do IAS);

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 53.º

Pensões

1 – Aos rendimentos brutos da Categoria H de valor anual igual ou inferior a 0,73 x 14 x (valor do IAS)

deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 68.º

Taxas gerais

1 – […]

Rendimento coletável

Taxas (percentagem)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 7479 11,50 11,500

De mais de 7479 até 11 284 17,00 13,355

De mais de 11 284 até 15 992 23,5 16,341

De mais de 15 992 até 20 700 […] 19,107

De mais de 20 700 até 26 355 […] 22,517

De mais de 26 355 até 38 632 […] 27,120

De mais de 38 632 até 50 483 […] 30,965

De mais de 50 483 até 78 834 […] 36,012

De mais de 78 834 até 250 000 53,5 47,986

Superior a 250 000 56 -