O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

68

4 – Os sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade

comercial, industrial ou agrícola, são sujeitos a englobamento obrigatório, caso em que o imposto retido tem a

natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do CIRS.

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28 %, quando os titulares sejam entidades

não residentes, ou sujeitos a englobamento obrigatório quando os titulares sejam entidades residentes.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

Artigo 27.º

Mais-valias realizadas por não residentes

(Revogado.)

Artigo 30.º

Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes

(Revogado.)

Artigo 31.º

Depósitos de instituições de crédito não residentes

(Revogado.)

Artigo 32.º-A

Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)

(Revogado.)

Artigo 32.º-B

Regime fiscal dos empréstimos externos

(Revogado.)

Artigo 32.º-C

Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

(Revogado.)

Artigo 32.º-D

Operações de reporte

(Revogado.)